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BANCO E SUPERMERCADO SÃO CONDENADOS A RESSARCIR IDOSA VÍTIMA DE GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO
BANCO E SUPERMERCADO SÃO CONDENADOS A RESSARCIR IDOSA VÍTIMA DE GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO
“O mercado disponibiliza caixas eletrônicos e, muitas vezes, os consumidores acabam adentrando ao local visando a utilização dos caixas e acabam adquirindo produtos.
Considerando que o estabelecimento acaba também lucrando, deve ele fazer a sua parte garantindo a segurança do local para os usuários, o que não ocorreu no presente caso.
O banco réu é quem disponibiliza tecnologia para serviço eletrônico de consultas, pagamentos e outras operações em detrimento de atendimento pessoal nas próprias agências, carreando ao usuário a incumbência de realizar serviços que são inerentes ao banco e que acarretam riscos de toda ordem, mediante a utilização de senhas para transações, compras e saques.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu 'in casu', não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.”
Com esse entendimento, a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, condenou um banco e uma rede de supermercados a ressarcir uma idosa vítima de fraude ao usar caixas eletrônicos instalados nas dependências de um supermercado.
A idosa foi abordada por terceiros que estavam na fila dos caixas eletrônicos, e se ofereceram para ajudá-la, alegando que ela havia deixado o “sistema aberto”, momento em que efetuaram a troca do cartão magnético, após a consumidora digitar sua senha no dispositivo, que, provavelmente continha o chamado “chupa-cabras”, vez que, ao solicitar um extrato bancário, percebeu inúmeras transações realizadas após o ocorrido.
Após ter o pedido de ressarcimento negado pelo banco administrativamente, a cliente ingressou com uma ação indenizatória, a qual foi julgada procedente pela 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, determinando a devolução dos valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além do pagamento de honorários advocatícios.
FONTE: TJSP
JUSTIÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE DÍVIDA POR BANCO
JUSTIÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE DÍVIDA POR BANCO
Com a decisão, o processo que cobrava dívida de R$ 169.365,38 de uma consumidora foi extinto.
Por entender que a Instituição Financeira demorou muito tempo para praticar atos processuais para satisfação do crédito, a Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, localizado na zona sul da capital de São Paulo, Dra. Fabiana Feher Recasens, reconheceu a ocorrência da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica muito tempo parado sem que haja movientação por parte de quem tem interesse.
No caso, o Banco se dizia credor de um título, em razão de inadimplência de uma consumidora, e, por tal razão ingressou com uma ação, cujo montante atualizado totalizava R$ 169.365,38, porém, ficou mais de 3 (três) anos sem movimentar o processo. Mesmo prazo prescricional para o ingresso da ação judicial para cobrar tais valores, por isso dá-se ao instituto o nome de "prescrição intercorrente".
Na sentença a Juíza consignou:
“É de três anos o prazo prescricional para execução da nota promissória,título de crédito que embasa a presente execução.
Não se justifica, portanto, que o processo fique paralisado por prazo superior a este.
(...).
É o caso de extinção do processo em decorrência do transcurso do prazo prescricional intercorrente.
(...).
Não há que se eternizar a demanda.”
Antes da sentença, a consumidora havia sofrido um bloqueio em sua conta bancária no valor de R$ 2.420,11, momento em que finalmente resolveu contratar um advogado.
Mesmo se tratando de um processo movido em 2003, a defesa arguiu a tese da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, tendo obtido êxito, já que a Juíza acolheu os argumentos.
Com a decisão os valores bloqueados serão liberados em favor da consumidora, que foi representada pelo advogado Frank De Carlos Azevedo dos Santos – OAB/SP 353.177.
Como não houve recurso pelo Banco dentro do prazo legal, a decisão tornou-se irrecorrível.
FONTE: TJSP – Processo n. 0049488-16.2003.8.26.0002
REVISÃO DA VIDA TODA
REVISÃO DA VIDA TODA
A Lei 9.876/99 criou duas fórmulas para apuração da média salarial, sobre as quais são calculadas as aposentadorias:
Aqueles que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, aplicar-se-ia o cálculo da previdência sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições.
Já aqueles que já eram contribuintes, só poderiam contar com as contribuições realizadas a partir de julho de 1994 (quando foi instituído o plano real), para fins de cálculos previdenciários.
A revisão da vida toda visa incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado, notadamente o período anterior a julho de 1994, estabelecido como marco inicial pela Lei 9.876/99.
Assim, com o julgamento do tema pelo STF (RE 1.276.977), os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios.
Consulte um(a) advogado(a) de sua confiança. ⚖️